MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. DESPACHO Nº 131/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joaquim Maia Leite Neto, ex-vereador de Palmas, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/19 – TCE/TO – 1ª Câmara, extraída dos autos nº 2223/15, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014 de responsabilidade do ex- gestor Raimundo Rego de Negreiros, e imputou débito aos Senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades Torres Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014.

Em razão da conexão foi determinado o apensamento a estes autos, dos demais  recursos interpostos em face do mencionado Acórdão nº 367/19, cf, se observa dos eventos 9, 14, 15 e 20, referente aos processos nºs 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19.

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho 1154/21 (ev. 35, do Processo 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 8 e 29, respectivamente.

A 4ª Relatoria, por meio do Despacho nº 1242/21 (ev. 38), constou a não manifestação conclusiva deste Ministério Público de Contas quanto aos Processos: 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019 e 11489/2019 apensos ao Processo 10431/19.

No entanto, observa-se que foi feita a juntada dos pareceres conclusivos em cada um dos recursos acima citados:

Parecer nº 2275/2021 (evento 10) do Processo 11489/2019;

                       Parecer nº 2286/2021 (evento 8) do Processo 11084/2019;

Parecer nº 2277/2021 (evento 9) do Processo 10841/2019;

Parecer nº 2279/2021 (evento 7) do Processo 10803/2019;

                         Parecer nº 2280/2021 (evento 8) do Processo 10798/2019;

Parecer nº 2281/2021 (evento 9) do Processo 10788/2019;

Parecer nº 2282/2021 (evento 7) do Processo 10694/2019;


 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, após os devidos esclarecimentos, determina o retorno dos autos ao Gabinete da 4ª Relatoria para adoção das providências necessárias.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/09/2021 às 12:40:30
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